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Programa de Horta Solidária Urbana

Com a justificativa de que, o Programa Horta Solidária tem o objetivo de orientar a construção de hortas, para o cultivo de hortaliças como fontes de vitaminas e sais minerais nos espaços urbanos desocupados que propiciam o entulho de sujeira e a invasão do matagal, a vereadora Carla Pimentel, no dia 04 de junho de 2013, protocolou o Projeto de Lei 005.00231.2013

Após trâmite pelas Comissões Internas da Casa e posterior análise e aprovação em Plenário, pelos demais vereadores, o Projeto de lei foi encaminhado ao Prefeito Municipal para sanção, originando a Lei Municipal 14.742.

Lei ordinária 14.742/2015

Cria o Programa de Horta Solidária Urbana no município de Curitiba.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:                                                                              

Art. 1º Fica instituído a permissão de Horta Solidária Urbana no município de Curitiba, com os seguintes objetivos:                                                                                     

I – incentivar a geração de renda complementar;

II – incentivar a agricultura social e a economia solidária; 

III – incentivar a produção para o autoconsumo; 

IV – reduzir o custo do acesso ao alimento para consumidores finais; 

V – aproveitar mão-de-obra desempregada; 

VI – aproveitar áreas públicas;

VII – manter terrenos públicos limpos e utilizados;

 
Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se por Horta Solidária Urbana toda atividade desempenhada com finalidade social, destinada ao cultivo de hortaliças, legumes, plantas medicinais e para floricultura e paisagismo no âmbito do município. 
Art. 2º A implantação da Horta Solidária Urbana poderá utilizar áreas públicas municipais não edificáveis mediante critério do Poder Executivo. 
Art. 3º Serão autorizadas das áreas destinadas a implantação da Horta Solidária Urbana as entidades declaradas de utilidade pública associação de moradores e munícipes.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, através dos órgãos competentes, a incentivar a horta solidaria urbana.
Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 27 de outubro de 2015.

Gustavo Bonato Fruet – Prefeito Municipal

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