Especialistas em Direito Empresarial debatem impactos da MP do Ambiente dos Negócios
Evento foi organizado pelo Instituto Brasileiro de Direito Empresarial – Ibrademp e tratou da MP 1040 de 2021
Os impactos da Medida Provisória 1040/21, a “MP do Ambiente dos Negócios”, foram o centro dos debates de live, organizada pelo Instituto Brasileiro de Direito Empresarial, e apresentada pelo professor Henrique Barbosa, diretor do Ibrademp. O encontro contou com a participação dos professores Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Paulo Cezar Aragão, Silvania Tognetti e Fernanda Neves Piva, e foi mediado pelo professor Marcelo von Adamek.
Ao abrir os debates, o professor Barbosa destacou que o projeto de conversão trouxe a reboque, e de certo modo em surdina, uma “matilha de jabutis” que acaba impactando de modo relevante, especialmente, o Direito Empresarial brasileiro. “Traz algumas mudanças significativas à Lei das Sociedades Anônimas e provoca uma revolução na teoria do Direito Geral do Direito Societário, numa tentativa, no mínimo bastante assistemática de unificação do regime societário com a extinção da sociedade simples, e parece semear mais insegurança do que segurança jurídica”, ressaltou. Disse ainda que “num primeiro momento, lamentavelmente, o que parece é que a MP repete uma estratégia legislativa recente de se adotar leis com títulos ‘markequeteiros’, onde o rótulo é mais importante que a substância, olhando para o macro e abdicando do micro”.
Sem debate prévio
Para o professor Adamek “é absolutamente lamentável que no meio de uma MP, que já não deveria alterar leis importantes sem um debate prévio, a introdução de uma série de modificações, muitas deles sem nenhum vínculo de pertinência temática. Diante disso, se espera que o Senado Federal com responsabilidade, saiba glosar aquilo que veio em excesso”. Lembrou que o Supremo Tribunal Federal tem uma longa jurisprudência no sentido de não controlar os requisitos de urgência e relevância para edição de MP, no entanto, “mais recentemente o STF firmou entendimento de que a introdução no projeto de lei de conversão de temas estranhos à medida provisória, que não tenham pertinência temática ferem as regras de iniciativa legislativa e, portanto, são inconstitucionais”, completou.
A apresentação do professor Aragão se concentrou na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6404 de 1976), que sofreu alterações pela MP 1040. De acordo com ele, algumas das modificações representam avanços e outras, uma forma de criar confusão. “Não posso deixar de mencionar o fato de que, na tentativa de organizar o sistema de empresa individual, com fins terminológicos, foi criada a sociedade de um só”. Salientou que um dos pontos que merece comentário no tocando às sociedades por ações, é a questão do povo plural, que durante muito tempo o voto plural foi exorcizado no Brasil e em outros países, numa perspectiva de que o ideal era a regra do “one share, one vote”, e agora introduzido na Lei das Sociedades por Ações pelo projeto de conversão. Também fez referência às transações entre partes relacionadas e mudanças no processo de internacionalização das companhias.
Clima de desestruturação do Direito
As questões relacionadas às alterações do Código Civil e de leis complementares foram tratadas pelo professor Assis Gonçalves. Após ressaltar sua preocupação com a segurança jurídica, disse que “nós estamos vivendo um clima de desestruturação do Direito”. Criticou a inclusão no substitutivo da medida provisória e matéria por ela não apontada como relevante e urgente, como “a desburocratização societária e de atos processuais”, visto que esses pressupostos de urgência e relevância são da competência exclusiva do Presidente da República e nada têm a ver com o texto original da MP 1040”. Disse ainda que foram incluídas mudanças na Lei nº 8934, que dispõe sobre registro de empresas mercantis e atividades afins, também sem urgência ou relevância. Em relação à desburocratização societária, o professor ressaltou que ela ainda mexe com temas de Direito Processual Civil, apesar de o art. 62 da Constituição Federal conter proibição expressa de medida provisória tratar desse ramo do direito. Citou, ainda, a eliminação da sociedade simples e da empresa individual de responsabilidade limitada, o que pode ser conveniente. No entanto, “o problema é que não se faz reforma dessa maneira, não é possível que se mexa no sistema societário com tanta facilidade e ingenuidade”, afirmou. “Estamos dando um passo atrás com essa perturbação no sistema e as dificuldades que dessas mudanças resultarão”, frisou.
A professora Silvania Tognetti falou sobre os impactos do projeto de conversão no âmbito tributário. “A reforma tributária é a grande medida para melhorar o ambiente de negócios no Brasil”, destacou. Ela afirmou que mudanças no Direito Privado trazem impacto no Direito Tributário, principalmente no tratamento tributário do sistema societário. “Também surgiram muitos jabutis em matéria de relacionamento com as autoridades fazendárias que vão afetar diretamente o Direito Tributário como, por exemplo, a recuperação de ativos e cobrança de dívidas”. A professora espera o que irá sobressair dessas alterações são exatamente todos os dispositivos que se propõem a criar um melhor diálogo entre a Fazenda Pública e o contribuinte. “A reforma tributária seria a única proposta que poderia alterar de maneira positiva o ambiente de negócios com segurança jurídica, porque, além de um sistema tributário complexo, confuso e caótico, se tem um relacionamento com a Fazenda Pública de caráter adversarial tão intenso que fica difícil resolver problemas que são simples”.
Fernanda Neves Piva disse que a MP promoveu uma desestruturação do sistema de insolvência, não vê pertinência temática e nenhuma contribuição para a superação da crise da empresa, por exemplo. Abordou também a reforma da Lei nº 11.101, alterada pela Lei nº 14.112, que entrou e vigor nesse ano, exclusão do crédito líquido do representante comercial, criação do crédito extraconsursal no processo de falência e a exclusão das sociedades empresárias ao acesso da recuperação judicial. “Não percebo previsibilidade, segurança jurídica e legitimidade nos pedidos de recuperação judicial e de falência, mas uma tentativa lateral e inadequada, sem urgência”.
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