O custo da tragédia
Por Paulo Luciano de Andrade Minto, sócio e diretor do contencioso de alta complexidade da Andrade Minto Advogados e pós-graduado em Processo Civil
Até o dia 12 de março foram contabilizadas 201 mortes e 107 pessoas continuam desaparecidas em decorrência do rompimento da barragem 1, na Mina Córrego do Feijão, da Vale.
Algumas vítimas da tragédia eram empregados da mineradora. Outros não mantinham qualquer relação.
Os dirigentes da mineradora sabiam que as barragens estruturadas com a técnica empregada em Brumadinho eram inseguras. As declarações do presidente da Vale, Fabio Schvartsman, apontam para a negligência, protagonista e contraventora da norma.
A conduta negligente violou o direito das vítimas e causou-lhes imensos prejuízos. Segundo texto do artigo 186 do Código Civil em vigor, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No Direito Brasileiro, todo aquele que comete ato ilícito está obrigado a reparar o dano causado em toda a sua extensão.
Pela morte das vítimas da tragédia, minimamente caberá a Vale arcar com a importância equivalente a 400 salários mínimos para cada beneficiário da pessoa falecida, dentre os quais merecem destaque: cônjuge sobrevivente, descentes ou ascendentes, para fazer frente à chamada indenização por danos morais.
Em relação aos desaparecidos não cabe o mesmo tratamento até que constatada a morte ou concluídos os levantamentos que levem a presunção dela.
No Brasil impera a regra proibindo que, a indenização por danos morais sirva como meio de enriquecimento do ofendido e o empobrecimento do ofensor. A Justiça balizou o valor do dano moral nas indenizações por morte.
A chamada indenização por danos materiais encontra seus limites nas efetivas perdas das vítimas.
Todos os bens perdidos na tragédia, tais como: veículos, maquinários, casa, mobília, eletrodomésticos, animais e etc., estão inseridos na categoria dos danos emergentes. A perda financeira alicerçada em uma fundada esperança de recebimento está alocada na categoria indenizatória dos lucros cessantes. É o caso das receitas perdidas pela destruição de pousadas, plantações, animais de corte e tudo mais que pudesse gerar receita.
As indenizações por danos materiais, por força de lei, devem ser provadas. Caberá às vítimas a apresentação dos comprovantes de propriedade de veículos, notas fiscais dos maquinários, eletrodomésticos e etc.
Da mesma forma, para terem direito aos lucros cessantes deverão demonstrar a taxa de ocupação das hospedarias e os valores recebidos pela exploração do empreendimento. Quem explorava sua terra em regime de agricultura familiar igualmente deverá comprovar suas perdas.
Não é ajuda da Vale que os ofendidos precisam. O tratamento que o caso merece não é de filantropia, mas sim de indenização. A mineradora deve repor para cada pessoa ou família a integralidade de sua perda material, mediante as antecipações que a legislação autoriza e o judiciário viabiliza em casos semelhantes.
Proliferam decisões judiciais determinando que construtoras, ao causarem danos em imóveis vizinhos comprometidos em sua estrutura pelo novo empreendimento em construção, arquem com aluguéis de imóveis para servir de moradia enquanto interditado o bem danificado.
É razoável que as pessoas contem com moradias patrocinadas pela mineradora imediatamente, assim como recebam suas indenizações mediante tratativas ao longo dos próximos seis meses.
A solução pela letra fria da lei seria fácil, se a verificação do dano não estivesse envolvida pelos excessos de um lado e intransigência de outro. Enquanto isso a dificuldade persiste, os envolvidos padecem e a maior tragédia ambiental com vitimas fatais do Brasil empurra os envolvidos para o lamaçal da indefinição.