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Afinal, o carnaval é feriado ou não? Como as empresas devem proceder em relação aos funcionários?

Artigo elaborado pela advogada trabalhista Gisele Bolonhez Kucek

Diante da pandemia do COVID-19 pela qual passamos há quase um ano, os tradicionais dias de folia de carnaval previstos inicialmente para serem comemorados de 13 a 16 de fevereiro de 2021 foram cancelados. A festa tão tradicional no Brasil foi suspensa para evitar aglomerações e proteger a saúde das pessoas.

O carnaval nunca foi um feriado nacional, pois não há uma lei federal que assim estabeleça. Os feriados devem ser determinados por meio de uma lei federal, estadual ou municipal. O Estado do Paraná não possui nenhum feriado estabelecido por meio de lei estadual, de modo que adota integralmente aqueles já definidos em âmbito nacional. Já a cidade de Curitiba possui três feriados municipais: sexta-feira da Paixão de Cristo, Corpus Christi e dia 8 de setembro, dia de Nossa Senhora da Luz dos Pinhais.

Contudo, tradicionalmente, os dias de carnaval são considerados pontos facultativos nos órgãos e entidades estaduais e municipais, por meio de decretos específicos. Desse modo, os servidores e funcionários públicos ficam dispensados de comparecer ao trabalho neste dia, sem que isso implique em falta.

Mas este ano será diferente. Em 02 de fevereiro de 2021, o Estado do Paraná publicou o Decreto nº 6.766, por meio do qual revogou os incisos II e III do art. 1º do Decreto nº 6.554, de 17 de dezembro de 2020, que estabeleciam pontos facultativos nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021. Com esta determinação todos devem comparecer ao trabalho, sob pena de ensejar a aplicação das penalidades por falta.

Ou seja, o carnaval sempre foi um dia normal de trabalho para todos os trabalhadores, contudo, diante da importância da tradição desta festa no Brasil a maioria das empresas dispensava seus funcionários.

Assim, a tradicional dispensa da prestação de serviços pelos empregados nos dias de carnaval, se não estivesse prevista na convenção ou acordo coletivo como folga, era uma faculdade da empresa, a qual poderia fazê-lo mediante simples dispensa ou condicionar à compensação das horas de folga com trabalho em outros dias.

Desse modo, se o carnaval não for considerado feriado na cidade em que o serviço é prestado, e não existir convenção ou acordo disciplinando aqueles dias como folga, os trabalhadores devem desempenhar seu serviço normalmente e, em caso de falta injustificada, os empregadores poderão descontar os dias de falta da remuneração do empregado.

Por outro lado, as empresas que quiserem manter tais dias de folga poderão dispensar seus funcionários nestes dias ou determinar a compensação do tempo cedido através de banco de horas ou com a reposição em dias estabelecidos.

Já se o carnaval for considerado feriado na sua cidade, como, por exemplo, no Rio de Janeiro, em que a terça-feira de carnaval é feriado estadual, em caso de labor neste dia, o trabalhador deverá receber pelas horas trabalhadas com acréscimo de 100%.

Diante do novo posicionamento do Poder Público, especialmente pela revogação do ponto facultativo nos dias carnaval, certamente grande parte das empresas seguirão esta orientação e realizarão expediente normal nestes dias. Mas fica o alerta de que as convenções e acordos coletivos sejam verificados antes de se tomar cada decisão.

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Por Gisele Bolonhez Kucek, advogada trabalhista, pós-graduada pela Fundação Escola do Ministério Público do Paraná e Instituto Romeu Bacellar Filho, mestranda em Direito Empresarial e Cidadania pela UniCuritiba, sócia do escritório Derenne & Bolonhez Advogados Associados, associado do Assis Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados

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