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Professor e advogado Alfredo de Assis Gonçalves Neto - Foto: Bebel Ritzmann

Nova Lei de Franquia se descuida da questão do trato do equilíbrio econômico do contrato

Professor da Universidade Federal do Paraná e advogado analisa que é uma nova lei substituindo a anterior para, com poucos e pontuais excertos, proteger o franqueador

“Uma grave omissão quanto à proteção dos franqueados”, observa o professor da Universidade Federal do Paraná, advogado Alfredo de Assis Gonçalves Neto, em relação à Nova Lei de Franquias, que passa a vigorar no país a partir do dia 26 de março. Apesar dos comentários de que a Lei nº 13.996/2019 traz impacto positivo para o setor e contém avanços importantes, ele nota que é uma nova lei que, a pretexto de substituir a anterior (Lei nº 8.955/94) quase nada inova, reproduzindo os mesmos dispositivos com poucos e pontuais excertos, proteger o franqueador.

A observação do professor Assis Gonçalves refere-se, por exemplo, à falta de normatização de uma importante questão do trato do equilíbrio econômico do contrato, principalmente considerando que, do exercício da atividade de franquia, costuma surgir uma dependência econômica dos franqueados em relação aos franqueadores, sem que a lei tenha procurado dar um suporte jurídico maior aos primeiros. De acordo com ele, “essa questão poderia ter sido prevista por meio de discussões e ajustes corporativos, à semelhança do que se dá no contrato de concessão mercantil”.

Blindagem

Em termos de responsabilidades das partes envolvidas no sistema de franquias, Assis Gonçalves destaca que a nova lei procura blindar o franqueador contra a responsabilidade solidária, que poderia ter em relação às obrigações trabalhistas dos empregados dos franqueados. “A lei retira dos franqueadores a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas de seus franqueados, subfranqueadores e sufranqueados, consolidando assim a corrente que está sendo adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST em casos semelhantes”. frisa.

Quanto ao reconhecimento que a nova lei faz à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações de franquia, o professor admite que, para ele, nada acrescenta ao regime jurídico vigente. Explica que as relações entre franqueado e franqueador não caracterizam relação de consumo, visto que não há nelas um destinatário final do produto ou serviço. “Observo que, pelos termos da nova lei, os destinatários finais dos serviços ou produtos prestados ou transmitidos pelos franqueados eram e sempre serão consumidores e, por isso, continuam sob o manto protetivo do Código de Defesa do Consumidor”. Ou seja, “as relações dos franqueados com seus clientes continuam protegidas pelo CDC, inclusive com responsabilidade estendida ao franqueador, a teor, por exemplo, dos artigos 18, 19, 25 e 34 daquele Código”.

O professor considera ainda equivocada a nova lei ao prever que entidades sem fins lucrativos poderão atuar como franqueadoras. “Se a franquia é um contrato que visa à obtenção de lucros, não há como excluí-la da atividade empresarial”, justifica. Acrescenta que se as entidades sem fins lucrativos agirem como franqueadas ou franqueadoras perderão a qualidade de entidade sem fim lucrativo, sujeitando-se, então, às normas do direito de empresa.

Aplicação

Assis Gonçalves destaca que, afora um aumento da quantidade de informações que devem ser prestadas pelo franqueador a seus franqueados, a nova lei coloca em evidência, por exemplo, a regra que deve normatizar a limitação à concorrência entre franqueador e franqueados e destes entre si; a que assegura a renovação do contrato de locação em relação ao ponto comercial no qual é exercida a atividade do franqueado, possibilitando a renovação forçada do contrato pelo sublocatário e permitindo que o franqueador, titular do ponto comercial, cobre do franqueado um sobrepreço do aluguel que ele, franqueador, paga ao proprietário do imóvel; e as disposições que regulam o contrato internacional de franquia.

Por fim, o advogado ressalva que ainda é muito cedo para avaliar todos os efeitos e situações jurídicas que decorrerão da aplicação da nova lei. “Na essência, porém, o que se nota é uma reprodução da lei anterior com poucas modificações, a maioria, como disse, em benefício dos franqueadores”, conclui Assis Gonçalves.

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